quinta-feira, 14 de julho de 2011

Harry Potter chega ao fim


Na madrugada de hoje para amanhã chega às telas de cinema, simultaneamente em todo o mundo, “Harry Potter e as Relíquias da Morte - Parte 2”. Em Mossoró a exibição terá início as 0:01 do dia 15, no Mossoró West Shopping.

Embora o sucesso financeiro astronômico da franquia Harry Potter não seja necessariamente sinônimo de qualidade, é louvável que uma série mantenha o seu público crescente por uma década. Por esta razão, o filme é o mais esperado do ano, o que se comprova pelos ingressos esgotados antes mesmo de sua estreia.

Ao pensar em Harry Potter, é impossível não lembrar do fenômeno que foram as suas histórias. Crianças lendo verdadeiros tomos e clamando por mais livros, esperando ansiosas a cada novo capítulo da série. De 1997, ano de lançamento de Harry Potter e a Pedra Filosofal, até hoje, milhões de pessoas foram tomadas em cheio pela trama do jovem bruxo.

Os livros de J. K. Rowling não são o que podemos chamar de grande obra literária. É o simples relato de uma aventura, porém elaborado de forma a chamar tanta atenção prendendo qualquer um que a lê. O mérito está no resultado: uma legião de novos leitores que continua crescendo, principalmente depois das versões cinematográficas que tornaram Harry Potter um personagem popular.

“Harry Potter e as Relíquias da Morte – Parte 2” é a aventura final da série de filmes. O aguardado filme é a segunda parte da produção cinematográfica dividida em dois longas-metragens.

No desfecho épico, a batalha entre as forças do bem e do mal da magia alcançam o mundo dos trouxas. O risco nunca foi tão grande e ninguém está seguro. Mas é Harry Potter o escolhido para o sacrifício final no clímax do confronto com Lorde Voldemort.

"E tudo termina aqui!"

Veja o trailler de Harry Potter e as Relíquias da Morte - Parte 2 aqui.

Créditos: sinopse oficial desponível em http://harrypotter.br.warnerbros.com/hp7b/ 

sábado, 2 de julho de 2011

Errantes

                                                    Foto: Google imagens

Pudera eu um dia
Destruir o mal que há em ti
Tornar estéril a intolerância
Exilar os algozes
Seria melhor nem tê-los!


Como um vagabundo
És quem se embriaga em pensamentos amargos
Assassinas a verdade, ultrajas o bom senso
Propagas o ópio aos cinco cantos
E, ao longe, sentencias o inocente de perto


És tu o anjo sorridente que caiu
E como um sincero amigo, conta-me segredos
Nega-se nas próprias afirmações
Malditos boatos


Sinto-me agora impotente
Querendo lavar a nodoa de tua mente                         
Que te consome faminta
Cultivas espinhos
Contemplas o céu pálido em nuvens
Pobres alegrias, pobre sentimento!


Tragado pela fadiga
Proponho uma troca
A ti deixo o meu legado
Tu se desfazes dessas mortas horas
Não é troca, não as quero para mim
Um dia verás que vale a pena


Mais alguém sofre, outro alguém magoa
O erro também está no fato de querer arrancar o mal de ti
Mas este, muito mais me agrada
Prossigo em meu caminho dolente
Como eu erro!       


Alexandre Medeiros

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Afinal, casais homoafetivos podem casar?

Tema de grande destaque no momento é a possibilidade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, fato que desperta na sociedade uma série de questionamentos. Afinal, juridicamente o que está acontecendo? É possível, no Brasil, o casamento entre pessoas do mesmo sexo?

Como bem divulgado pela imprensa, o Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente reconheceu a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Após essa decisão histórica, não demorou muito até se noticiar a realização de casamento (conversão de união estável em casamento) entre pares homoafetivos.

A partir daí, boa parte da sociedade e, inclusive, a própria comunidade jurídica suscitaram os seguintes questionamentos: Pode o Judiciário admitir o casamento entre casais homoafetivos, mesmo o Código Civil e a Constituição Federal expressando que o casamento, bem como a união estável, se dará entre homem e mulher? Estaria uma decisão do STF violando a própria Constituição?

De início, faz-se importante frisar que no último mês o STF interpretou o art. 1723 do Código Civil conforme à Constituição, reconhecendo a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, com a atribuição das mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva.

Ocorre que o § 3º do art. 226 da Constituição Federal preconiza que é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar e que a lei deverá facilitar a conversão dessa união em casamento.

Importante mencionar que toda a discussão gira em torno do conceito de entidade familiar. Com efeito, a família tem natureza plural e sua base é o afeto, tendo como nota essencial, o animus dos conviventes em manterem uma união contínua, pública e duradoura. Nessa ótica, família é um conceito (uma experiência) distinto e infinitamente superior ao de casamento. Na verdade, para o Direito o casamento é tão somente um ato formal que produz determinados efeitos (pessoais e sociais) sobre o estado e patrimônio dos envolvidos. Assim, o casamento é apenas mais um dos inúmeros modelos pelo qual a entidade familiar pode se formalizar.

Tendo em vista a evolução das relações sociais, com o surgimento de novos agrupamentos familiares (a exemplo da família monoparental e da homoafetiva), e a omissão do Poder Legislativo em regular tais institutos, o STF superou essa lacuna dando interpretação à Constituição Federal no sentido de se estender o conceito de entidade familiar além da formada exclusivamente por homem e mulher.

Então, se o STF decidiu que a união estável entre pessoas do mesmo sexo terá os mesmos requisitos e prerrogativas da caracterizada entre casais heteroafetivos, por que não se aplicar um dispositivo constitucional que confere aos conviventes a possibilidade de ter sua união convertida em casamento?  Não há motivo nem mesmo para existir tal polêmica, já que a discussão é mais de ordem lógica do que jurídica.

Alguns grupos mais conservadores da sociedade ainda afirmam que o Brasil deveria decidir esse assunto por consulta popular via plebiscito – nada mais falacioso. Em nenhuma hipótese os direitos de minorias podem ser decididos pela maioria, visto que são questões de natureza contramajoritária que já evidenciam opressão pelos interesses sociais predominantes, sendo prejudicial qualquer resposta de feição utilitarista.

Nesse ponto, o Constitucionalismo assume justamente a função de limitar a democracia, pois é um típico caso em que a maioria pode “negar o outro”.  Ou seja, os princípios de igualdade e liberdade ínsitos ao regime constitucional servem como parâmetros de validade aptos a limitarem a vontade da maioria.

Como exemplo dessa discussão, pode-se perguntar: Hitler foi democrático? A resposta seria positiva caso a democracia seja enfocada unicamente como um discurso da maioria, já que assumiu o poder de maneira legítima e tinha o apoio da quase totalidade do povo alemão. Todavia, é importante esclarecer que o governo do Führer denotava a exclusão do “inimigo”, ou seja, a negação da liberdade e igualdade de uma minoria. Por mais legítima e democrática que parecesse, essa ordem só expressava dominação e autoritarismo.

Portanto, o argumento que defende a realização de plebiscito para decisão sobre casamento homoafetivo não está muito distante da realidade apontada. Ademais, não há razão para isso, sendo certo que, se se reconhece a união estável homoafetiva como entidade familiar, por conseguinte se deve reconhecer também todos os efeitos dela decorrentes – incluindo, logicamente, a conversão em casamento.

Outrossim, como mais uma decorrência lógica dessa decisão histórica do STF, vislumbra-se a possibilidade da adoção de criança e de adolescente por casais homoafetivos, inclusive a adoção unilateral, onde um dos parceiros adota o filho biológico do outro. Tal permissivo legal vem do §2º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece a adoção conjunta, a qual tem como requisito o casamento civil ou mesmo a união estável, desde que comprovada a estabilidade familiar.

Acredita-se que muito ainda será discutido e questionado acerca do casamento de pessoas do mesmo sexo e das implicações desse ato. O Direito, como instrumento de controle social, deve estar apto a acompanhar demandas sociais tão complexas e dinâmicas como as que hoje se apresentam, não ficando à parte de grupos familiares que já se mostram como realidade.

Diego Alekes Fontes de Sousa
Sergio Riccely Dutra de Oliveira

*Foto obtida através do serviço Google Imagens.